Portugal apresenta, na sua raíz histórica, uma forte tradição municipalista. Basta regressarmos ao período da monarquia tradicional, nomeadamente entre os séculos XII e XVI, em que os forais tiveram uma significativa preponderância, sobretudo, no reinado de D. Manuel I. Estes traduziam-se em documentos reais (cartas) utilizados pelo rei, para estabelecer um concelho e regular a sua administração, deveres e privilégios. Por isso, desde a fundação do condado portucalense, os governantes da época (reis) apostaram na criação de povoados autónomos através da atribuição de cartas de foral, tendo estes sido extintos no século XIX por Mouzinho da Silveira.
Em 16 de maio de 1832, o Decreto nº23 de Mouzinho da Silveira lançou as bases de fundação da administração pública portuguesa, com particular enfoque no poder local, através da divisão administrativa do país em províncias, comarcas e concelhos. Criavam-se, então, 785 municípios e 4086 juntas de paróquia. Os concelhos eram subdivisões geográficas dos distritos no nível inferior e integram os atuais municípios. Posteriormente, foram criados os governos civis, um órgão de administração pública, dirigido pelo governador civil, que representava administrativamente o governo central em cada distrito do território. O governador civil era um magistrado, nomeado pelo Conselho de Ministros que dependia do Ministério da Administração Interna, cujas funções passavam por representar o governo central e coordenar os serviços do Estado, localizados no distrito, constituir uma delegação do ministério da Administração Interna e prover a segurança, proteção civil e a lei naquela jurisdição. Contudo, esta figura foi extinta em 2011.
Considerando esta breve resenha história de enquadramento do papel do poder local em Portugal, apraz-me dizer que este assume, atualmente, uma relevância capital, concretamente na sua função clássica – afetação de recursos. Como é sabido, as autarquias locais, que compreendem no nosso território, 308 municípios e 3092 freguesias possuem órgãos próprios de cariz deliberativo, as assembleias e órgãos de cariz executivo, as câmaras municipais e as juntas de freguesia, não esquecendo que o presidente de câmara constitui, também, um órgão próprio, fruto da concentração na sua figura da maioria dos poderes, atribuições e competências subjacentes à política municipal.
De acordo com o processo de descentralização, Portugal é um país que reconhece, na sua Constituição, o papel e a relevância das autarquias locais, que se definem como pessoas coletivas territoriais, dotadas de órgãos representativos e que visam a prossecução dos interesses próprios da população respetiva, detendo competências de consulta planeamento, investimento, gestão, licenciamento e controlo, fiscalização. Elas compreendem os municípios, que são subdivisões administrativas do país, representativas do poder autárquico e da descentralização do Estado, isto é, além da sua delimitação territorial numa determinada jurisdição, possuem, também, órgãos próprios de governo.
Sou um acérrimo defensor do poder local, pois considero que, num contexto atual de governação multinível, em que se identificam necessidades e exigências múltiplas e difusas, é preciso, efetivamente, que o poder político consiga responder com eficiência e eficácia aos desafios da governação e aos problemas das suas respetivas populações, situados em diferentes jurisdições. Mas também que a subsidiariedade, traduzida numa maior proximidade entre a administração local e os cidadãos, se concretize como um princípio basilar da democracia, pois expressa a resolução dos seus problemas e necessidades, através de uma política de proximidade, que sabe colocar em perspetiva o seu melhoramento gradual.
É impensável, nos dias de hoje, não equacionar o poder local como o elemento essencial de resposta política permanente e dinâmica à sociedade civil, e sobretudo, àquelas áreas funcionais, que fruto da sua escala têm de ser efetivamente prestadas no nível inferior de governo, como seja os transportes e infraestruturas coletivas, a proteção civil, a oferta cultural, as estruturas de atendimento ao cidadão, a prestação de cuidados de saúde primários, entre outras, prevenindo potenciais externalidades.
A este nível, saliento três dimensões fundamentais do processo de descentralização iniciado em Portugal, desde 2018, com a promulgação da Lei-Quadro (Leinº50/2018, de 16 de agosto). A dimensão da autonomia, centrada na ideia de que a administração local carece da mesma, em torno de três vertentes: política, administrativa e financeira. Sem autonomia política, não se verifica autonomia administrativa e sem autonomia financeira não se verifica autonomia administrativa. As três andam de mãos dadas e apresentam uma interdependência clara, pelo que sem uma autonomia transversal, a descentralização é apenas parcial e não cobre sua plenitude. A dimensão da prestação de serviços, uma vez que descentralizar é partilhar poder, mas, acima de tudo, responsabilidades e recursos, logo a administração local precisa de garantir que os bens e serviços públicos e de interesse público são prestados às suas populações, maximizando a economia, eficiência e eficácia. A dimensão democrática, associada à participação política, significa que a transferência de competências, top down, concede ao decisor político local e à própria administração local, em virtude, da subsidiariedade, uma maior necessidade de prestação de contas e responsabilização, junto dos cidadãos, alavancando, deste modo, os múltiplos canais de participação, o que reforça e legitima o relacionamento institucional entre ambos.
Em honra da nossa história, do nosso sistema político democrático e dos valores e princípios que lhe presidem, que Cantanhede continue a ser um município de referência no panorama local e regional e que nos continue a agraciar com a sua governação autárquica paradigmática e com lideranças fortes, mas moderadas, competentes, mas ousadas, visionárias, mas respeitadoras.
Que Cantanhede seja sempre o bastião do poder local, assim como os partidos são o esteio da democracia.
Carlos Lima, Moderador