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- Fevereiro 17, 2025 às 3:50 am
- em resposta a: Modernização Administrativa / Governance e Acessibilidades
A inovação está intrinsecamente associada ao adn do setor privado, por motivos de mercado, designadamente, concorrência, consumo e lucro, todos eles direcionados ao cidadão-cliente. A modernização administrativa tem, por seu lado, nos últimos anos, mostrado que o setor público também consegue transformar-se e criar valor para o cidadão-utente, por exemplo, adotando reformas administrativas, como a reforma dos institutos públicos e das normas para a organização da administração direta do Estado (agencificação), o SIMPLEX, o SIADAP, o PRACE e o PREMAC.Ora, será que o setor público português tem estado à altura dos sucessivos e crescentes desafios colocados à administração pública, seja ela direta, indireta ou autónoma?
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Esta resposta foi modificada há 1 ano, 2 meses por
Carlos Lima.
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Carlos Lima.
- Fevereiro 17, 2025 às 3:26 am
- em resposta a: Descentralização Administrativa
Obrigado Licas pela sua resposta e contributo para o enriquecimento da discussão no âmbito desta área temática, nesta plataforma.É verdade. Portugal já não dispõe de governos civis desde 2011, tendo sido um órgão de administração pública, dirigido pelo governador civil, que representava administrativamente o governo central em cada um dos distritos, e cuja criação remonta ao século XIX, período do Liberalismo político em Portugal. De facto, o governador civil tinha diversas competências entre as quais: representar o governo central e coordenar os serviços do Estado localizados no distrito, constituir uma delegação do ministério da Administração Interna e garantir a segurança, proteção civil e a gestão processual e a lei.
De facto, hoje, dispomos de uma organização do poder local diferente, assente em autarquias locais (municípios e freguesias) e entidades intermunicipais (CIM´s e AM). Com a Lei nº50/2018, de 16 de agosto, o Estado/Administração Central transferiu competências para ambas as entidades, estabelecendo em que áreas, a administração local deverá exercer poder e assumir responsabilidades vinculativas junto dos cidadãos.
A própria Lei nº75/2013 estabelece o regime jurídico das autarquias locais; o estatuto das entidades intermunicipais; o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, assim como da delegação de competências do Estado nas autarquias locais e nas entidades intermunicipais e dos municípios nas entidades intermunicipais e nas freguesias; e o regime jurídico do associativismo autárquico.
Na verdade, quer a transferência de competências top down (Estado-autarquias locais), quer o processo bottom up (municípios-entidades intermunicipais) se justificam por três razões fundamentais: economia de escala, extensão das externalidades positivas e ligação imposto-benefício, sem prejuízo de uma ação pública local eficiente e eficaz, transparente e responsável junto das populações situadas nas respetivas jurisdições.
Neste sentido, há que ter presente que as competências das autarquias locais, no sentido lato dizem respeito à consulta, planeamento, investimento, gestão, licenciamento e controlo e fiscalização, sendo que no quadro específico inclui múltiplas competências, que vão desde a educação, saúde, ação social e cultura (funções sociais), àquelas relacionadas com o seu próprio domínio de atuação jurisdicional, associado à sua função de afetação de recursos, e, que inclui áreas como o policiamento de proximidade, a proteção civil, o património, a estruturas de atendimento ao cidadão, os transportes e vias de comunicação.
As autarquias locais são, neste âmbito, pessoas coletivas territoriais, dotadas de órgãos representativos e que visam a prossecução de interesses próprios da população respetiva. Por sua vez, as Entidades Intermunicipais são associações livres de municípios, mediante criação de uma entidade sub-regional superior (supra-municipal) à qual os municípios associados delegam parte das funções ou competências que lhes são conferidas pela lei, visando a prestação de serviços a todos eles, de modo a resolver problemas comuns de âmbito transmunicipal, daí as suas competências passarem por:
1- Promover o planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
2- Articular os investimentos municipais de interesse intermunicipal;
3- Participar na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito de fundos europeus;
4- Planear as atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal, no âmbito das seguintes áreas:
a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
b) Rede de equipamentos de saúde;
c) Rede educativa e de formação profissional;
d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
e) Segurança e proteção civil;
f) Mobilidade e transportes;
g) Redes de equipamentos públicos;
h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;
i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazerJá as Áreas Metropolitanas, visam a prossecução dos fins públicos seguintes, nas mesmas áreas que as CIM´s.
1- Participar na elaboração dos planos e programas de investimentos públicos com incidência na área metropolitana;
2- Promover o planeamento e a gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
3- Articular os investimentos municipais de caráter metropolitano;4- Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito de fundos europeus;
4- Participar, nos termos da lei, na definição de redes de serviços e equipamentos de âmbito metropolitano;
5- Participar em entidades públicas de âmbito metropolitano, designadamente no domínio dos transportes, águas, energia e tratamento de resíduos sólidos;
6- Planear a atuação de entidades públicas de caráter metropolitano.-
Esta resposta foi modificada há 1 ano, 2 meses por
Carlos Lima.