Descentralização Administrativa

  • Publicação
    Carlos Lima
    Moderador
    A descentralização administrativa constitui uma importante reforma do estado e das instituições.

    Portugal é um país insuficientemente descentralizado.

    A descentralização é preferível à regionalização, porque salvaguarda as especificidades regionais e não põe em causa a disputa territorial.

    A descentralização administrativa está associada à defesa da democracia local e a uma prestação mais eficiente de serviços públicos.

A visualizar 2 respostas - de 1 a 2 (de um total de 2)
  • Respostas
    Licas
    Participante
    A minha questão é que actualmente Portugal não tem os Governos Civis que eram os órgãos máximos de cada Distrito.

    Temos as Comunidades Intermunicipais, Áreas Metropolitanas, municípios não agrupados e os distritos que, em teoria só servem para divisão regional. Eu sou do Distrito da Guarda. Mas estou perto do Distrito de Castelo Branco, moro no de Coimbra e costumo ir ao de Viseu.

    Desde que o município, na pessoa da Câmara Municipal resolva, é tranquilo. O problema é quando a Câmara Municipal não tem aquela competência e remete a decisão, ou informa o munícipe a ter que se deslocar a outras instâncias.

    Ou seja, creio que,  o cidadão comum não sabe mem conhece que poderes estão descentralizados. Basta ver que nas legislativas o cidadão pensa que vota para Primeiro-Ministro.

     

     

    Carlos Lima
    Moderador
    Obrigado Licas pela sua resposta e contributo para o enriquecimento da discussão no âmbito desta área temática, nesta plataforma.

    É verdade. Portugal já não dispõe de governos civis desde 2011, tendo sido um órgão de administração pública, dirigido pelo governador civil, que representava administrativamente o governo central em cada um dos distritos, e cuja criação remonta ao século XIX, período do Liberalismo político em Portugal. De facto, o governador civil tinha diversas competências entre as quais: representar o governo central e coordenar os serviços do Estado localizados no distrito, constituir uma delegação do ministério da Administração Interna e garantir a segurança, proteção civil e a gestão processual e a lei.

    De facto, hoje, dispomos de uma organização do poder local diferente, assente em autarquias locais (municípios e freguesias) e entidades intermunicipais (CIM´s e AM). Com a Lei nº50/2018, de 16 de agosto, o Estado/Administração Central transferiu competências para ambas as entidades, estabelecendo em que áreas, a administração local deverá exercer poder e assumir responsabilidades vinculativas junto dos cidadãos.

    A própria Lei nº75/2013 estabelece o regime jurídico das autarquias locais; o estatuto das entidades intermunicipais; o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, assim como da delegação de competências do Estado nas autarquias locais e nas entidades intermunicipais e dos municípios nas entidades intermunicipais e nas freguesias; e o regime jurídico do associativismo autárquico.

    Na verdade, quer a transferência de competências top down (Estado-autarquias locais), quer o processo bottom up (municípios-entidades intermunicipais) se justificam por três razões fundamentais: economia de escala, extensão das externalidades positivas e ligação imposto-benefício, sem prejuízo de uma ação pública local eficiente e eficaz, transparente e responsável junto das populações situadas nas respetivas jurisdições.

    Neste sentido, há que ter presente que as competências das autarquias locais, no sentido lato dizem respeito à consulta, planeamento, investimento, gestão, licenciamento e controlo e fiscalização, sendo que no quadro específico inclui múltiplas competências, que vão desde a educação, saúde, ação social e cultura (funções sociais), àquelas relacionadas com o seu próprio domínio de atuação jurisdicional, associado à sua função de afetação de recursos, e, que inclui áreas como o policiamento de proximidade, a proteção civil, o património, a estruturas de atendimento ao cidadão, os transportes e vias de comunicação.

    As autarquias locais são, neste âmbito, pessoas coletivas territoriais, dotadas de órgãos representativos e que visam a prossecução de interesses próprios da população respetiva. Por sua vez, as Entidades Intermunicipais são associações livres de municípios, mediante criação de uma entidade sub-regional superior (supra-municipal) à qual os municípios associados delegam parte das funções ou competências que lhes são conferidas pela lei, visando a prestação de serviços a todos eles, de modo a resolver problemas comuns de âmbito transmunicipal, daí as suas competências passarem por:

    1- Promover o planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;

    2- Articular os investimentos municipais de interesse intermunicipal;

    3- Participar na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito de fundos europeus;

    4- Planear as atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal, no âmbito das seguintes áreas:

    a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
    b) Rede de equipamentos de saúde;
    c) Rede educativa e de formação profissional;
    d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
    e) Segurança e proteção civil;
    f) Mobilidade e transportes;
    g) Redes de equipamentos públicos;
    h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;
    i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer

    Já as Áreas Metropolitanas, visam a prossecução dos fins públicos seguintes, nas mesmas áreas que as CIM´s.
    1- Participar na elaboração dos planos e programas de investimentos públicos com incidência na área metropolitana;
    2- Promover o planeamento e a gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
    3- Articular os investimentos municipais de caráter metropolitano;4-  Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito de fundos europeus;
    4- Participar, nos termos da lei, na definição de redes de serviços e equipamentos de âmbito metropolitano;
    5- Participar em entidades públicas de âmbito metropolitano, designadamente no domínio dos transportes, águas, energia e tratamento de resíduos sólidos;
    6- Planear a atuação de entidades públicas de caráter metropolitano.

     

    • Esta resposta foi modificada há 1 ano, 1 mês por Carlos Lima.
A visualizar 2 respostas - de 1 a 2 (de um total de 2)
  • Tem de iniciar sessão para responder a este tópico.