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Carlos Lima.
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- Janeiro 12, 2025 às 3:25 pm
A descentralização administrativa constitui uma importante reforma do estado e das instituições.Portugal é um país insuficientemente descentralizado.
A descentralização é preferível à regionalização, porque salvaguarda as especificidades regionais e não põe em causa a disputa territorial.
A descentralização administrativa está associada à defesa da democracia local e a uma prestação mais eficiente de serviços públicos.
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- Fevereiro 4, 2025 às 9:50 pm
A minha questão é que actualmente Portugal não tem os Governos Civis que eram os órgãos máximos de cada Distrito.Temos as Comunidades Intermunicipais, Áreas Metropolitanas, municípios não agrupados e os distritos que, em teoria só servem para divisão regional. Eu sou do Distrito da Guarda. Mas estou perto do Distrito de Castelo Branco, moro no de Coimbra e costumo ir ao de Viseu.
Desde que o município, na pessoa da Câmara Municipal resolva, é tranquilo. O problema é quando a Câmara Municipal não tem aquela competência e remete a decisão, ou informa o munícipe a ter que se deslocar a outras instâncias.
Ou seja, creio que, o cidadão comum não sabe mem conhece que poderes estão descentralizados. Basta ver que nas legislativas o cidadão pensa que vota para Primeiro-Ministro.
- Fevereiro 17, 2025 às 3:26 am
Obrigado Licas pela sua resposta e contributo para o enriquecimento da discussão no âmbito desta área temática, nesta plataforma.É verdade. Portugal já não dispõe de governos civis desde 2011, tendo sido um órgão de administração pública, dirigido pelo governador civil, que representava administrativamente o governo central em cada um dos distritos, e cuja criação remonta ao século XIX, período do Liberalismo político em Portugal. De facto, o governador civil tinha diversas competências entre as quais: representar o governo central e coordenar os serviços do Estado localizados no distrito, constituir uma delegação do ministério da Administração Interna e garantir a segurança, proteção civil e a gestão processual e a lei.
De facto, hoje, dispomos de uma organização do poder local diferente, assente em autarquias locais (municípios e freguesias) e entidades intermunicipais (CIM´s e AM). Com a Lei nº50/2018, de 16 de agosto, o Estado/Administração Central transferiu competências para ambas as entidades, estabelecendo em que áreas, a administração local deverá exercer poder e assumir responsabilidades vinculativas junto dos cidadãos.
A própria Lei nº75/2013 estabelece o regime jurídico das autarquias locais; o estatuto das entidades intermunicipais; o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, assim como da delegação de competências do Estado nas autarquias locais e nas entidades intermunicipais e dos municípios nas entidades intermunicipais e nas freguesias; e o regime jurídico do associativismo autárquico.
Na verdade, quer a transferência de competências top down (Estado-autarquias locais), quer o processo bottom up (municípios-entidades intermunicipais) se justificam por três razões fundamentais: economia de escala, extensão das externalidades positivas e ligação imposto-benefício, sem prejuízo de uma ação pública local eficiente e eficaz, transparente e responsável junto das populações situadas nas respetivas jurisdições.
Neste sentido, há que ter presente que as competências das autarquias locais, no sentido lato dizem respeito à consulta, planeamento, investimento, gestão, licenciamento e controlo e fiscalização, sendo que no quadro específico inclui múltiplas competências, que vão desde a educação, saúde, ação social e cultura (funções sociais), àquelas relacionadas com o seu próprio domínio de atuação jurisdicional, associado à sua função de afetação de recursos, e, que inclui áreas como o policiamento de proximidade, a proteção civil, o património, a estruturas de atendimento ao cidadão, os transportes e vias de comunicação.
As autarquias locais são, neste âmbito, pessoas coletivas territoriais, dotadas de órgãos representativos e que visam a prossecução de interesses próprios da população respetiva. Por sua vez, as Entidades Intermunicipais são associações livres de municípios, mediante criação de uma entidade sub-regional superior (supra-municipal) à qual os municípios associados delegam parte das funções ou competências que lhes são conferidas pela lei, visando a prestação de serviços a todos eles, de modo a resolver problemas comuns de âmbito transmunicipal, daí as suas competências passarem por:
1- Promover o planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
2- Articular os investimentos municipais de interesse intermunicipal;
3- Participar na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito de fundos europeus;
4- Planear as atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal, no âmbito das seguintes áreas:
a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
b) Rede de equipamentos de saúde;
c) Rede educativa e de formação profissional;
d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
e) Segurança e proteção civil;
f) Mobilidade e transportes;
g) Redes de equipamentos públicos;
h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;
i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazerJá as Áreas Metropolitanas, visam a prossecução dos fins públicos seguintes, nas mesmas áreas que as CIM´s.
1- Participar na elaboração dos planos e programas de investimentos públicos com incidência na área metropolitana;
2- Promover o planeamento e a gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
3- Articular os investimentos municipais de caráter metropolitano;4- Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito de fundos europeus;
4- Participar, nos termos da lei, na definição de redes de serviços e equipamentos de âmbito metropolitano;
5- Participar em entidades públicas de âmbito metropolitano, designadamente no domínio dos transportes, águas, energia e tratamento de resíduos sólidos;
6- Planear a atuação de entidades públicas de caráter metropolitano.-
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Carlos Lima.
Etiquetas: Descentralização administrativa
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